Decisão TJSC

Processo: 5003580-20.2023.8.24.0028

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 9 de setembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6918845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003580-20.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração [ev. 41.1] opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão [ev. 32.1] proferido por esta Câmara. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários imposta pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Intimada, a embargada deixou de apresentar resposta aos aclaratórios. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto neles consta indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III] e porque tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023].

(TJSC; Processo nº 5003580-20.2023.8.24.0028; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6918845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003580-20.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração [ev. 41.1] opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão [ev. 32.1] proferido por esta Câmara. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários imposta pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Intimada, a embargada deixou de apresentar resposta aos aclaratórios. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto neles consta indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III] e porque tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023]. 2. MÉRITO Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material [CPC, art. 1.022].  Não houve abordagem no acórdão embargado sobre os consectários, pois o recurso principal envolveu discussão apenas quanto ao nexo de causalidade e desnecessidade de encaminhamento à reabilitação profissional. No entanto, assim disciplinou a sentença sobre os consectários [ev. 80.1]: "[...] Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), em que foi declarada inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para fim de correção monetária (prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), bem assim o julgamento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). A correção monetária e os juros moratórios deverão ser computados a partir de cada vencimento (arts. 395, caput, e 397 do CC) e acrescidas de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, data de publicação da EC n. 113/2021, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios pela incidência única da taxa Selic acumulada mensalmente (art. 3º da EC n. 113/2021; ver TJSC, 5011420-68.2023.8.24.0000). [...]" É indispensável, no entanto, a deliberação sobre a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10.09.2025. O art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 estabelecia que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Houve significativa alteração pela Emenda Constitucional 136/2025, pelo qual o dispositivo em questão passou a contar com a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Ou seja, a partir das alterações trazidas pela EC 136/2025, entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora incidirão sobre 2% ao ano, na forma simples, sendo que se o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros for superior à SELIC, esta prevalece. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão em questão. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão quanto aos consectários após alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional 136/2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918845v6 e do código CRC a5fa60de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:03     5003580-20.2023.8.24.0028 6918845 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6918846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003580-20.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARA DEFINIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão quanto aos consectários após alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918846v4 e do código CRC b3190853. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:03     5003580-20.2023.8.24.0028 6918846 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5003580-20.2023.8.24.0028/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas